Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5/2022-PLENO,

de 28 de setembro de 2022.

EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA PADRONIZAÇÃO DAS EMENTAS JURISPRUDENCIAIS DAS DECISÕES COLEGIADAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUI O SEU RESPECTIVO MANUAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 3º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c os artigos 276 a 286 e 340, II, de seu Regimento Interno, e

Considerando que o Tribunal de Contas deve divulgar a sua jurisprudência de forma clara e objetiva, demonstrando as teses jurídicas e/ou técnicas adotadas em cada decisão, respeitando o princípio da transparência;

Considerando que a ementa é um resumo jurisprudencial por meio do qual se divulga as teses jurídicas e/ou técnicas adotadas em uma decisão, a fim de viabilizar a pesquisa de jurisprudência; 

Considerando a necessidade de padronização das ementas elaboradas nas decisões colegiadas deste Tribunal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar as diretrizes para elaboração e padronização de ementas jurisprudenciais que evidenciem o resumo das teses jurídicas e/ou técnicas adotadas nas decisões colegiadas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º No processo de elaboração e divulgação das ementas jurisprudenciais devem ser observadas as seguintes competências e atribuições:

I – Relatores:

a) elaboração de proposta de ementa jurisprudencial contendo o resumo das teses jurídicas e/ou técnicas adotadas no voto, a ser submetida à apreciação e deliberação do colegiado; 

b) alteração da proposta de ementa para adequá-la ao entendimento adotado pelo colegiado, quando for o caso.

II – Assessoria de Normas e Jurisprudência:

a) cadastro de adequações e/ou acréscimos de conteúdos da ementa no sistema eletrônico de processos e-Contas; 

b) promoção de capacitação destinada aos servidores responsáveis pela confecção das ementas jurisprudenciais.

III – Diretoria de Informática: adequação e/ou desenvolvimento de sistemas e ferramentas tecnológicas para permitir a divulgação e a pesquisa, em campo próprio, das teses jurídicas e/ou técnicas constantes das ementas jurisprudenciais.

IV – Secretaria-Geral das Sessões:

a) cadastro e gerenciamento dos resultados de julgamento no sistema eletrônico de processos e-Contas, os quais possibilitam a elaboração de relatórios; 

b) verificação da compatibilidade do resultado do julgamento aprovado pelo colegiado com o resultado do julgamento contido na ementa jurisprudencial.

CAPÍTULO III

DAS EMENTAS

Da Elaboração, Formatação, Articulação e Técnica Redacional

Art. 3º As ementas das decisões colegiadas do TCE/TO terão caráter jurisprudencial e serão constituídas de breve apresentação do conteúdo da decisão submetida à apreciação do julgador, devendo:

I refletir com fidedignidade a motivação essencial da decisão proferida;

II permitir a compreensão e o sentido do julgamento sem a necessidade da leitura integral da decisão;

III  dar suporte ao processo de pesquisa da jurisprudência; 

IV  contemplar as teses jurídicas e/ou técnicas adotadas nas decisões, selecionadas por meio dos critérios previstos no item 1.3 do manual em anexo.

Art. 4º As ementas devem ser elaboradas de acordo com as diretrizes previstas nesta Resolução Administrativa, em conformidade com o Manual de Padronização de Ementas Jurisprudenciais em anexo.

§ 1º A ementa jurisprudencial deve ser composta pelas seguintes partes:

I – Cabeçalho: parte superior e introdutória da ementa, composta por uma sequência de palavras e/ou de expressões que indicam os assuntos discutidos no dispositivo da ementa; 

II – Dispositivo: texto que se apresenta logo abaixo do cabeçalho, o qual representa o resumo da tese jurídica e/ou técnica adotada no julgamento do caso concreto, sendo possível a existência de mais de um dispositivo para a mesma ementa;

§ 2º A parte dispositiva da ementa jurisprudencial deve ser constituída pelos seguintes elementos:

I – contexto fático;

II – questão jurídica ou técnica;

III – entendimento; 

IV – fundamento.

Art. 5º A ementa jurisprudencial deve ser elaborada em observância aos seguintes requisitos de qualidade:

I – clareza: o dispositivo da ementa deve possuir sentido único, de fácil interpretação e apreensão, evitando obscuridades, contradições ou vocabulário rebuscado que limite a compreensão;

II – fidelidade: a tese jurídica e/ou técnica contemplada no dispositivo da ementa deve demonstrar correspondência com o raciocínio lógico utilizado na decisão e com o que foi efetivamente decidido, não podendo apresentar conteúdo diferente, ampliativo ou inovador em relação ao da decisão representada;

III – concisão: caracterizada pela essencialidade de todas as palavras utilizadas na redação da ementa, devendo eliminar qualquer termo de cunho meramente retórico, subjetivismos, adjetivações, excessos de explicações, bem como referências aos trâmites de processo, partes, e outros elementos que não sejam o posicionamento generalizável expresso na decisão;

IV – afirmação: estabelece uma regra geral de conduta de forma direta, não sendo adequado o uso de duplas negações;

V – proposição: o dispositivo da ementa deve ser redigido em forma de comando, o qual deve representar o entendimento do órgão julgador sobre determinada questão jurídica ou técnica aplicável ao contexto fático generalizável, não se confundindo com a mera transcrição de dispositivo normativo;

VI – completude: o dispositivo da ementa deve ser construído de modo a expressar sentido completo, apresentando sujeito, verbo e complementos;

VII – precisão: as palavras e expressões utilizadas para construção da ementa devem possuir um sentido exato e objetivo, evitando a utilização de termos em sentido figurado, arcaísmos e neologismos;

XIII – correção: o texto da ementa deve estar de acordo com as regras gramaticais da língua portuguesa, principalmente em relação a aspectos como concordância verbal, concordância nominal, regência verbal, ortografia e uso indiscriminado de estrangeirismos;

IX – independência: o dispositivo da ementa deve ser uma proposição inteligível por si só, sem necessidade de leitura da verbetação ou do inteiro teor da decisão para a compreensão do conteúdo da tese jurídica e/ou técnica veiculada pela ementa;

X – coerência: o dispositivo da ementa deve possuir lógica, nexo, bem como coesão e harmonia entre as partes, de modo a evitar contradições e incongruências;

XI – seletividade: a ementa jurisprudencial deve evidenciar as principais teses jurídicas e/ou técnicas da decisão representada;

XII– condensação: a ementa jurisprudencial deve ser elaborada a partir de um processo de análise visando à condensação do texto da decisão por ela representado, por meio do qual são selecionados os seus elementos mais importantes e as respectivas estruturas básicas de raciocínio utilizadas, de forma a elaborar um novo texto, com começo, meio e fim, e não uma mera transcrição de trechos do voto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º No caso de ocorrer divergência entre a ementa e a decisão, prevalece o disposto nesta última.

Art. 7º Fica instituído por meio desta Resolução Administrativa o Manual de Padronização de Ementas Jurisprudenciais, conforme Anexo Único.

Art. 8º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de setembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 28/09/2022 às 14:56:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 29/09/2022 às 10:22:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 28/09/2022 às 15:46:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 28/09/2022 às 15:41:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 28/09/2022 às 15:49:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 28/09/2022 às 16:25:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 28/09/2022 às 17:08:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 28/09/2022 às 15:36:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 231817 e o código CRC A43BB82

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